Em caso de Separação de casais, é normal que ambos entrem em uma acordo amigável sobre a guarda dos filhos. Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).
Obviamente, em alguns casos a guarda compartilhada não se mostra possível por circunstâncias físicas e espaciais, tal como na hipótese de os pais residirem em cidades ou estados distantes ou mesmo em países diferentes.
Se, contudo, o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda nem do pai nem da mãe, pois nenhum deles ostenta condições para exercê-la, a guarda poderá ser deferida a terceira pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, possuindo maiores chances os parentes mais próximos ou pessoas que tenham comprovadamente relações de afinidade e afetividade com o menor.
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