A Regulamentação de Visita dos filhos tem ensejo nas hipóteses em que a guarda é fixada de modo unilateral e visa assegurar, em linhas gerais, que o genitor que não detiver a guarda possa garantir a habitualidade no contato e convívio direto com a prole, evitando rupturas bruscas no seio familiar.
Trata-se de um direito resguardado não só ao pai ou à mãe de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, mas principalmente uma prerrogativa conferida ao filho, na medida em que aperfeiçoa laços e vínculos afetivos indispensáveis ao desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente.
O regime de visitação demanda regulamentação por via judicial, oportunidade em que serão estipulados detalhadamente os respetivos dias, os horários e condições para seu exercício.
Em se tratando, por exemplo, de genitor não guardião que tenha histórico de agressão, alcoolismo, dependência química ou que de alguma forma apresente eventual risco à criança ou ao adolescente, as visitas deverão ser monitoradas.
A fixação do regime de visitação tanto pode ocorrer de forma consensual (com homologação judicial) quanto em um processo litigioso (em que não há unanimidade) e, neste último caso, requerido inclusive em caráter liminar, a fim de que o contato desde logo seja estabelecido e efetivado, sem precisar aguardar os trâmites normais de uma ação judicial.
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