A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental, termo bastante conhecido na área do Direito da Família. Hoje vamos conhecer alguns pontos sobre a lei.
Lei nº 12.318
Primeiro, vamos começar explicando a diferença de alienação parental, síndrome de alienação parental e atos de alienação parental.
Síndrome de alienação parental é um termo cunhado pelo Médico psiquiatra americano Ricard Gardner da seguinte forma: Desordem que surge principalmente no contexto de disputas de custódia da criança. Sua manifestação principal é a campanha da criança de denegrir um dos pais, numa campanha que não tem justificativa. Quando o verdadeiro abuso e/ou negligência estão presentes, a animosidade da criança é justificada e, portanto, a explicação da síndrome de alienação parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
Com o passar do tempo, os estudiosos que seguiram a Gardner passaram a abandonar a ideia de que se tratava de uma Síndrome, passando a conceituar a alienação como um fenômeno e dando a ela o nome de alienação parental. Assim, o conceito foi reformulado para considerar todos os membros da família e não apenas o pai alienante e a criança alienada, como apresentava Gardner em sua teoria. Portanto, na última década, o conceito de alienação parental foi reformulado de uma maneira mais sofisticada, que explicitamente examina o papel de todos os membros da família no desenvolvimento da alienação. o que é alienação parental, alienação parental, conforme definido pelos profissionais de saúde mental.
Já a Lei 12318/2010 não adotou a teoria da alienação parental ou da síndrome da alienação parental, que trata de ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, definido no artigo 2º, como os atos que tenham o potencial de fazer com que a criança ou o adolescente venha a recusar a companhia de qualquer um dos seus dois genitores.
Segundo a lei, estes atos de alienação parental podem ser realizados ou induzidos por um dos genitores, seja, o pai ou a mãe. Além disso, também é considerado alienação parental ações realizadas por parentes, como avós, tios ou algum outro responsável pela criança ou adolescente.
Nos termos do artigo 3 da lei, essa prática fere diretamente o direito fundamental, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, da criança ou do adolescente de conviver com sua família de forma saudável para o seu crescimento emocional e social.
Diante de provas de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, as medidas cabíveis para garantir a integridade da criança ou adolescente.
De acordo com a Lei nº 12.318, como é identificado um caso de alienação parental?
Antes de tudo, é importante a família ficar sempre atenta às ações dos pais ou parentes para ser possível identificar um caso de alienação parental em uma das partes. Havendo indício, o juiz irá pedir uma perícia psicológica ou biopsicossocial, que consiste em uma entrevista com a mãe e o pai, além de uma avaliação de todo histórico do relacionamento do casal, incluindo a separação.
Também é feita uma análise documental de todo o processo. A avaliação da personalidade dos genitores também será exigida e, por fim, o juiz solicitará que a criança seja ouvida sobre as acusações feitas sobre o genitor, de forma a avaliar como ela se manifesta.
A perícia é feita por um profissional ou equipe designada por um juiz, que tem um prazo, estabelecido pela lei, de 90 dias para fazer a averiguação da denúncia de alienação parental e apresentar o laudo.
O que é considerado alienação parental conforme a Lei nº 12.318?
A lei traz um rol exemplificativo do que possa se considerado como atos de alienação parental no artigo 2º, tais como: desqualificar um dos genitores; interferir propositalmente na convivência com o genitor e sua família; mudar de endereço para local distante sem autorização, apenas para dificultar a convivência com o genitor e sua família; inventar mentiras sobre um dos genitores; omitir informações importantes da criança para o outro genitor, como informações relacionadas à saúde, escola e etc.; dificultar de forma intencional o contato da criança ou adolescente com o genitor.
Mas o artigo 6º da lei deixa claro que, havendo indícios de ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá utilizar os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, deixando claro que a lei deve ser utilizada tanto para os atos de alienação parental, como para qualquer ato que dificulte a convivência do filho com o seus genitores.
Quais são as penalidades?
A lei não prevê penalidade para quem pratique os atos de alienação parental. O que a lei prevê são os meios aptos para inibir ou atenuar os efeitos desta pratica.
Assim, é errado falar que a pessoa que comete atos de alienação parental será punida. Na verdade, o que a lei buscar e acabar com a alienação parental, pelo entendimento que a alienação parental é uma agressão psíquica importante que fere os direitos fundamentais dos filhos.
No artigo 6º temos um rol exemplificativo das medidas que podem ser utilizadas como forma de fazer cessar aqueles atos de alienação. São eles:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – Estipular multa ao alienador;
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
O juiz pode utilizar de outros meios para fazer cessar aquela alienação parental em curso. Por exemplo, é muito comum que o juiz determine a obrigação do genitor alienador levar o filho na casa do genitor alienado e que recaia sobre o alienador a obrigação de convencer o filho a permanecer com o genitor alienado. Isso porque a criança passa a se sentir autorizado pelo genitor alienador, quando é ele quem leva para a casa do genitor alienado. que se recusa a conviver com o genitor alienado.
Não é correto dizer que a alienação parental é crime. Não existe um crime especifico para quem comete alienação parental e a parte do projeto de lei que criminalizava este ato, foi vetado. Porém, muitas atitudes do genitor alienador podem ser consideradas um crime, como por exemplo, crime de denunciação caluniosa, crime de desobediência, etc.
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