Entender melhor sobre a guarda compartilhada pode diminuir ou até mesmo solucionar os problemas e preocupações referentes aos filhos após o divórcio.
O divórcio encerra o vínculo do casamento, mas não tem efeito no vínculo jurídico entre os pais e os filhos. O que modifica nas obrigações, realmente, é a guarda dos filhos, que poder ser unilateral ou compartilhada.
O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente trazem uma proteção mais ampla e focada na criança e adolescente, inclusive durante o divórcio dos pais.
Há um foco crescente na proteção à alienação parental e na aplicação da guarda compartilhada como a melhor forma de garantir o melhor interesse da criança ou adolescente.
Guarda compartilhada é a responsabilidade em conjunto dos pais, ou tutores, que não vivem juntos, em relação aos direitos e deveres do filho. Após uma mudança na legislação brasileira, em 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra em casos de separação e divórcio. Deve-se tomar cuidado para não confundir guarda compartilhada com convivência alternada. São coisas diferentes.
O direito da criança e do adolescente e a proteção à família estão garantidos na Constituição Federal. A lei maior do país deixa claro que a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem é dever da família, da sociedade e do Estado, e tem prioridade absoluta.
Prevista no artigo 1583, inciso 1° do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais abre mão da guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar.
Portanto, nada impede uma alteração sobre a guarda, caso ocorram motivos graves, como a comprovação de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/10, por exemplo.
Assim, há duas previsões legais que determinam a não aplicação da guarda compartilhada:
Desse modo, o juiz analisará os fatos do processo e decidirá pela guarda compartilhada, ou não. Além disso, lembramos que, na segunda hipótese, o juiz não poderá impor a guarda.
No Brasil, há dois tipos de guarda previstas no Código Civil:
A intenção de ambas as guardas é atender os interesses do menor, garantindo uma convivência equilibrada com ambos os pais, impedindo que haja alienação parental ou demais danos ao psicológico do menor.
Como regra geral, a guarda compartilhada só não deve ser aplicada em casos nos quais um dos pais abre mão da guarda dos filhos ou não pode exercer o poder familiar.
Portanto, nada impede uma alteração sobre a guarda, caso ocorram motivos graves, como a comprovação de alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/10, por exemplo.
Assim, há duas previsões legais que determinam a não aplicação da guarda compartilhada:
Desse modo, o juiz analisará os fatos do processo e decidirá pela guarda compartilhada, ou não. Além disso, lembramos que, na segunda hipótese, o juiz não poderá impor a guarda.
A legislação é clara em definir que são duas situações distintas, ou seja, a guarda compartilhada diz respeito às questões de criação e educação das crianças.
A pensão alimentícia, por sua vez, trata das necessidades fundamentais dos seus filhos. Desse modo, o valor da pensão será fixado de acordo com as necessidades dos seus filhos e as suas possibilidades financeiras. Portanto, a guarda compartilhada não isentará a obrigação dos pais de pagarem a pensão.
É possível que ocorra uma diminuição no valor, dependendo das condições financeiras dos pais, além das necessidades de seus filhos, uma vez que ambos terão despesas com as crianças.
A Lei 13.058, publicada em 2014, justifica que a guarda compartilhada é o melhor interesse do menor. Portanto, os legisladores entendem que o ideal é que a aplicação da guarda compartilhada seja regra.
A mesma só não será aplicada pelo juiz se um dos pais ou responsáveis não tiver condições de ter a guarda do filho ou se um dos genitores expressar que não deseja a guarda do menor.
Visto isso, a guarda compartilhada é regra, sendo aplicada pelo juiz se os pais não tiverem decidido de outra forma. Ela não é obrigatória, podendo um dos pais pode renunciar ou se recusar a ter a guarda do menor, mas os casos em que não é aplicada são excepcionais.
É importante salientar que um dos pais não pode proibir que o outro tenha a guarda do menor, injustificadamente, porque é um direito de ambos os genitores. Não importa para o juiz o motivo da separação dos pais, mas sim que, independentemente da relação que tenha o casal, ambos são igualmente responsáveis pelo filho.
Nos casos de convivência alternada, a criança passa um tempo com cada um dos pais. Por exemplo: uma semana com a mãe, uma semana com o pai, três dias de uma semana com o pai e os outros quatro com a mãe.
Já, na guarda compartilhada o pai, mãe ou responsável que não tem a guarda física, ou seja, que não tiver a criança em sua residência, tem direito a convivência, tem a guarda legal.
A forma como isso acontece é determinada pelo juiz ou pelos pais (caso prefiram fazer acordo antes do processo e não necessariamente a divisão vai ser feita pela metade, ou igualmente).
As crianças sempre serão prioridade nos casos de divórcio. Por isso, compartilhar a guarda garante a qualidade de vida dos filhos, já que ajuda na manutenção do vínculo parental.
Ainda que os pais passem por conflitos o ideal é que eles não sejam transmitidos para a educação das crianças, não importa as circunstâncias. Desse modo, em casos de divórcio, a guarda compartilhada é medida essencial para garantir o convívio com os menores.
Além disso, a guarda compartilhada permite fiscalizar melhor a vida dos filhos, evitando, assim, a alienação parental, que pode afetar o desenvolvimento dos mesmos.
Por fim, vale destacar que, se o juiz constatar a impossibilidade de compartilhar a guarda ou a inviabilidade de aplicar a guarda unilateral, ela será transferida para outra pessoa, conforme a Lei da Guarda Compartilhada.
As hipóteses legais para a perda da guarda da criança e destituição do poder familiar estão descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil.
De acordo com o ECA, a perda da guarda ou suspensão da mesma pode ser decretada judicialmente em caso de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do artigo 22 do estatuto, que determina as obrigações dos pais perante os filhos.
Segundo o art. 22 do ECA, cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, além da obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais.
O ECA também estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Além disso, também não perde a guarda dos filhos, em caso de condenação criminal do pai ou da mãe, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o(a) próprio(a) filho(a).
Sabemos que as questões de direito de família são muito delicadas. Por isso, devem ser conduzidas com muita cautela e sempre visando a proteção e bem-estar psíquico de todos, especialmente das crianças envolvidas no divórcio.
A Advocacia Leite, e a Dra. Elizabeth Leite é especialista no assunto e irá te ajuda a conduzir conflitos que envolvam a guarda dos filhos depois do divórcio. Nossos profissionais são especialistas e altamente capacitados para lidar com essas questões.
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