A Dra Elizabeth Leite, sempre foi uma referência em Direito de Família. Durante todos esses anos, a personalidade da fundadora humanista vem desenvolvendo um trabalho artesanal e de envolvimento junto aos seus clientes, estabelecendo um alto padrão no escritório, ditando um método de advogar humanizado em sua atuação em Direito de Família.
O divórcio consensual é a maneira mais célere e menos custosa de pôr fim a um relacionamento conjugal. Para isso, é necessário que o casal esteja de acordo com todos os pontos do divórcio: a data do término, eventual partilha de bens, regulamentação de guarda, período de convivência e pensão alimentícia.
O fim do relacionamento traz consigo, na maioria das vezes, uma carga emocional bastante significativa a todos aqueles que estão envolvidos no processo. Trata-se de um momento de reflexão, de mudanças, de reformulação da rotina e de aceitação.
Todavia, quando ainda existe abertura para o diálogo entre o casal, é possível e recomendável que o fim do relacionamento conjugal seja oficializado de uma maneira menos dolorosa e, principalmente, mais célere, o que pode ser feito por meio do divórcio consensual.
Esta modalidade de divórcio deve ser realizada quando ambas as partes estão de acordo sobre todos os pontos legais discutidos neste procedimento: partilha de bens, guarda dos filhos e/ou animais de estimação, período de convivência com os pais e alimentos devidos aos filhos, cônjuges e/ou pets.
Segundo dados extraídos da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, em julho de 2020 houve o maior número de divórcios extrajudiciais da série histórica – um aumento de 40%, se comparado ao mesmo período de 2019. Já nos últimos 10 anos, o crescimento deste tipo de demanda nos cartórios paulistas cresceu 84%.
Desta forma, diante do aumento das buscas pela realização de divórcios consensuais, o presente artigo abordará o seu significado, as diferenças entre as formas consensual e litigiosa, como pode ser feito o divórcio consensual com ou sem a existência de filhos, como é feita a partilha de bens e quais os documentos necessários para a sua realização.
Até 2010, só era possível se divorciar após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou com a comprovação de que o casal estava separado de fato por mais de dois anos.
Após a aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010, alterou-se a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitando aos casal o divórcio direto como forma de dissolução da sociedade conjugal.
Ainda que a referida Emenda tenha permitido uma maior celeridade e simplicidade para requerer o divórcio, o Poder Judiciário ainda imprime uma significativa morosidade para solucionar os processos judiciais, principalmente daquelas em que há litígio entre os envolvidos.
Diante disto, os advogados têm buscado, junto aos seus clientes, utilizar cada vez mais soluções consensuais, práticas e colaborativas, para tentar eliminar os impasses do fim do relacionamento.
Para promover esta forma de divórcio, é preciso que ambos os cônjuges estejam de acordo com todas as circunstâncias do divórcio, porque o procedimento consensual só poderá ser realizado quando houver plena consensualidade. Ou seja, quando tiverem chegado a um consenso quanto à partilha dos bens, à guarda de filhos e/ou de animais de estimação, ao regime de convivência e à fixação dos alimentos.
Basta que não haja acordo sobre um dos pontos para que a realização do divórcio consensual seja impedida.
Pode-se responder esta pergunta de maneira bastante objetiva: tempo, investimento e forma.
Quando não há consenso entre os cônjuges ou quando um não concorda com o fim do relacionamento, não há outra alternativa senão buscar socorro ao Poder Judiciário, ajuizando uma ação de divórcio litigioso.
A diferença de tempo para finalizar um divórcio consensual e um divórcio litigioso é bastante significativa. Isso porque quando o divórcio consensual é levado para homologação, seja em juízo ou no cartório, todos os termos do acordo já foram previamente estabelecidos, delimitados e acordados.
Diferentemente, em um divórcio litigioso serão necessários inúmeros atos: ajuizamento da ação de divórcio, citação do outro cônjuge para conhecimento do processo e apresentação de defesa, apresentação de resposta à defesa, audiências, produções de provas, alegações finais e eventuais recursos até que se chegue ao final do processo. Isso tudo sem considerar a morosidade do Poder Judiciário para dar andamento ao processo e o risco de que a decisão final proferida por um juiz não alcance precisamente aquilo que as partes objetivam.
Estima-se que um processo de divórcio litigioso dure, em média, 2 anos para a sua finalização – enquanto um divórcio consensual pode ser finalizado em poucas semanas ou meses.
De mais a mais, há uma diferença bastante significativa nos honorários do advogado que prestará os serviços advocatícios. Um divórcio consensual costuma ter um investimento menor do que um litigioso, visto que o processo é mais célere e depende de menos atos. Também não se pode esquecer que há a possibilidade de a parte vencida no divórcio litigioso ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, aumentando ainda mais o valor final despendido.
Por fim, há também diferença quanto à sua forma. O divórcio litigioso será sempre realizado pela via judicial, enquanto que o divórcio consensual, a depender da situação, poderá ser feito em cartório, trazendo ainda maior celeridade e simplicidade ao procedimento.
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que, independentemente da forma de realização, se consensual ou litigioso, o divórcio precisa, por determinação em lei, ser acompanhado por um advogado.
Quando se trata de um divórcio consensual, o casal pode optar pela contratação de apenas um único advogado que representará o interesse de ambos ou, se preferirem, cada um poderá providenciar a contratação de um advogado que possa atender unicamente aos seus interesses.
Após a contratação do advogado e a formalização de todos os termos do acordo, o procurador verificará qual é a forma mais célere e menos custosa ao cliente: pela via judicial ou extrajudicial.
Isso porque nem sempre a via extrajudicial será a mais vantajosa economicamente, principalmente quando se está tratando de um divórcio com partilha de bens.
No estado de Santa Catarina, por exemplo, o Tribunal de Justiça possui um teto máximo de custas processuais de R$ 5.197,00. Assim, se o patrimônio adquirido pelo casal for acima de R$ 190.000,00, o valor pago para a realização do divórcio não ultrapassará o teto.
Por outro lado, o divórcio realizado em tabelionato, por não adotar teto para a cobrança das taxas e emolumentos, pode superar e muito os valores cobrados pelo Poder Judiciário.
Além disso, é preciso considerar a existência de filhos menores de 18 anos. Ainda hoje não é permitida a realização de divórcio extrajudicial quando há a presença de filhos menores de 18 anos, salvo se todas as questões relativas ao infante já tiverem sido resolvidas judicialmente.
Na hipótese de existirem filhos menores, há dois caminhos que podem ser seguidos: (i) a realização do divórcio consensual pela via judicial, tratando também sobre as questões atinentes aos filhos ou, caso o casal prefira, (ii) é possível requerer a homologação de acordo, pela via judicial, dos pontos que se referem aos filhos, como guarda, período de convivência e alimentos e, posteriormente, realizar o divórcio pela via extrajudicial.
Ainda, em qualquer das hipóteses escolhidas e, seja qual for o motivo, o casal pode postergar a partilha dos bens, mantendo-os em condomínio pelo tempo que entenderem necessário.
A partilha dependerá do regime de bens escolhido quando do matrimônio.
A rigor, o regime comumente utilizado é o da comunhão parcial de bens. Nele, todos os bens que foram adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, devem ser partilhados. Assim, como regra geral, os bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, os sub-rogados, assim como aqueles que receberam por sucessão ou doação, não se comunicarão e, portanto, não serão partilhados.
Na hipótese de o casal ter optado pelo regime de comunhão universal de bens – atualmente, muito pouco utilizado – todo o patrimônio será partilhado, independentemente de sua origem, com exceção daqueles recebidos com cláusula de incomunicabilidade.
Se o casal tiver optado pelo regime da separação de bens, a rigor, não há comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento.
Por fim, se porventura os consortes tiverem optado pelo regime da participação final nos aquestos, na dissolução conjugal serão apurados os aquestos para eventual partilha.
Frisa-se que o exposto acima trata-se de regra geral, comportando diversas exceções a depender do que foi pactuado e da situação dos bens do casal.
Para a realização do divórcio consensual, são necessários, em regra, os seguintes documentos:
(i) Documento de identificação de ambos os cônjuges;
(ii) Comprovante de residência;
(iii) Certidão de casamento atualizada (até 90 dias) e, se houver, do pacto antenupcial;
(iv) Procuração devidamente assinada dando poderes ao (à) advogado (a) escolhido (a);
(v) Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
(vi) Matrícula atualizada do (s) imóvel (is), contrato de financiamento e extrato do saldo devedor, escritura ou contrato de compra e venda e/ou de cessão de direitos possessórios, se houver;
(vii) Extratos bancários e de investimentos, caso haja a partilha de ativos financeiros;
(viii) Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos (CRLV), se houver;
(ix) Relatório dos bens móveis e notas fiscais, se houver;
(x) Declaração de imposto de renda do casal.
Sim. Em qualquer hipótese, seja em um divórcio litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial, a presença de um advogado é obrigatória. Na hipótese de um divórcio consensual, o casal poderá optar pela contratação de apenas um profissional que representará ambos.
Todavia, a depender da situação, e mesmo que o divórcio seja consensual, sugere-se que cada cônjuge constitua um advogado de sua confiança. Isso trará uma maior segurança de que todos os anseios e direitos estão sendo devidamente atendidos e resguardados, sem que haja dúvidas quanto à defesa dos seus interesses pelo profissional contratado.
A partir do que foi exposto no presente artigo, pode-se perceber que, quando possível, o divórcio consensual é o melhor caminho para a dissolução dos laços conjugais, em termos de celeridade e custos.
As partes vão ao Poder Judiciário ou ao cartório de notas com todas as questões previamente discutidas e acertadas, não sendo necessário o revolvimento fático do fim do relacionamento que, por vezes, ocorre em processos judiciais litigiosos, tampouco aguardar a morosidade de um processo judicial.
O fim de um relacionamento, por si só, carrega consigo uma carga emocional bastante significativa àqueles que estão envolvidos no processo. Casais, filhos, enteados, todo o grupo familiar é impactado e, por vezes, sofre com o fim do relacionamento e com as mudanças advindas.
Assim, o fim do relacionamento conjugal de maneira consensual traz, além de celeridade, maior tranquilidade a todos os envolvidos.
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