Segundo a lei, “é a união entre duas pessoas, garantida pela Constituição Federal e prevista na legislação civil, com o objetivo de constituir família”. Borges cita que é regulada pelo Código Civil de 2002, o qual, no artigo 1.723, fala sobre o conceito e indica o que caracteriza esta união.
Conforme o artigo, a união estável é a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida para a constituição de uma família”. A advogada ressalta que “todos os elementos devem estar presentes para a caracterização da união estável de fato”, além disso não podem existir impedimentos matrimoniais, ou seja, não é possível ser casada com uma pessoa e ter união estável com outra.
Certamente você já conheceu ou ouviu falar sobre um casal que vive em união estável, não é mesmo? Isso acontece quando duas pessoas se unem para construir uma família, mas não é o mesmo que o casamento. A advogada da Advocacia Leite, Dra. Elisabeth Leite, falou sobre o assunto e citou suas principais características, além da documentação necessária para reconhecimento perante a justiça.
Dra. Elizabeth deixa claro que não há um período mínimo definido pela lei. Tanto que, se o casal desejar, pode reconhecer a união perante o judiciário. “A lei exige que a convivência seja duradoura, em período suficiente para demonstrar a intenção de constituir família, permitindo sentimentos de alegria e tristeza, assistência financeira, emocional e até mesmo projetos de vida. Portanto, é necessário um tempo razoável de relacionamento para reconhecimento e configuração da união estável pelo judiciário”, finaliza.
Sim, os casais homossexuais também têm direito. De acordo com a advogada, “em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre heterossexuais, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar”.
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